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AREsp 202600214431 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3156108
- Registro
- 202600214431
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TERMO ADITIVO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. FIADOR. RATIFICAÇÃO TÁCITA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial não é via adequada para examinar alegada
violação a dispositivos constitucionais ou a enunciados de súmula,
por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art.
105, III, "a", da CF/88.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, ainda
que em sentido contrário ao interesse da parte.
3. Não há julgamento extra petita quando a tutela jurisdicional
concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido
formulado, conforme interpretação lógico-sistemática.
4. É vedado, em recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais ou de
instrumento de mandato para infirmar conclusões do Tribunal de
origem acerca da validade do título executivo, da extensão dos
poderes do mandatário e da existência de ratificação tácita, por
força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.