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AREsp 202600206264 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3158703
- Registro
- 202600206264
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA PELA SELIC. INVIABILIDADE. CONSECTÁRIOS DEFINIDOS EM
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na
fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de
fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena
de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.