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AREsp 202401226940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2609810
- Registro
- 202401226940
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM DE VALORES MOBILIÁRIOS. INVESTIDOR
PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite
a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
corretagem de valores e títulos mobiliários firmados entre pessoa
física que visa atender a necessidades próprias e sociedades que
prestam esse serviço de forma habitual e profissional, o que atrai a
aplicação da Súmula 83/STJ ao recurso especial que sustenta tese em
sentido contrário.
2. O valor elevado das operações realizadas e o alegado nível de
discernimento ou profissionalismo do investidor não afastam, por si
sós, a sua qualificação como consumidor, sendo incabível negar-lhe a
proteção da legislação consumerista com base em presunção de
capacidade técnica ou econômica superior à média dos consumidores.
3. A cláusula de eleição de foro, em regra válida, pode ser afastada
quando configurada vulnerabilidade ou hipossuficiência do
consumidor, ou quando sua observância acarretar especial dificuldade
de acesso à justiça, hipótese em que se reconhece a índole abusiva
da cláusula e a competência absoluta do foro de domicílio do
consumidor.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a
hipossuficiência do consumidor-investidor, em razão da sua
dificuldade técnica para superar a dilação probatória em ambiente de
alta complexidade financeira e da distância superior a quatrocentos
e trinta quilômetros entre seu domicílio e o foro eleito, de modo a
justificar a nulidade da cláusula de eleição de foro e a remessa
dos autos ao foro de domicílio do consumidor.
5. A pretensão de afastar o reconhecimento da hipossuficiência e
vulnerabilidade do consumidor-investidor demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte
quanto à incidência do CDC em contratos de corretagem de valores
mobiliários e à possibilidade de afastamento da cláusula de eleição
de foro em razão da vulnerabilidade do consumidor, incidindo,
portanto, a Súmula 83/STJ e impondo a manutenção do decisum.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.