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AgInt no REsp 202402445236 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2155465
Registro
202402445236
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXSTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM SUA INTEGRALIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO INICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 827, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistente a alegação de dissídio jurisprudencial, é de rigor o conhecimento do recurso especial na sua integralidade. 2. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária inicial em execução de título executivo extrajudicial, o que afasta a disciplina geral preconizada no art. 85 do CPC. 3. O art. 827 daquele diploma processual dispõe que, ao despachar a inicial de execuções de título extrajudicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.