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AgInt no REsp 202402445236 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2155465
- Registro
- 202402445236
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXSTÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM SUA INTEGRALIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DESPACHO INICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 827, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexistente a alegação de dissídio jurisprudencial, é de rigor o
conhecimento do recurso especial na sua integralidade.
2. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o
estabelecimento da verba honorária inicial em execução de título
executivo extrajudicial, o que afasta a disciplina geral preconizada
no art. 85 do CPC.
3. O art. 827 daquele diploma processual dispõe que, ao despachar a
inicial de execuções de título extrajudicial, o juiz fixará, de
plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos
pelo executado.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.