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AREsp 202403963623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2775067
- Registro
- 202403963623
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO.
RECURSO PROVIDO.
1. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser
mitigado em situações excepcionais, desde que atendidos critérios
técnicos, como a inexistência de substituto terapêutico, a eficácia
do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a
recomendação de órgãos técnicos de renome.
2. A Lei 14.454/2022, que prevê a possibilidade de cobertura de
tratamentos não constantes do rol da ANS, não se aplica
retroativamente, mas a análise de critérios técnicos para cobertura
excepcional já era admitida pela jurisprudência do STJ antes da
edição da referida lei.
3. No caso concreto, o tratamento de ECMO foi prescrito em caráter
de urgência, com evidências científicas que demonstram sua eficácia,
e há parecer técnico da ANS recomendando a cobertura do
procedimento em casos de COVID-19, além de notas técnicas favoráveis
do e-NatJus.
4. A negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, baseada
exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, desconsiderou
a situação concreta e os critérios técnicos aplicáveis,
configurando ilicitude.
5. Recurso provido para reconhecer a ilicitude da negativa de
cobertura e condenar a operadora ao ressarcimento do valor
desembolsado pela família do paciente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.