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AREsp 202400498677 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2570663
- Registro
- 202400498677
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE
ATIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE AÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há
cerceamento de defesa quando o magistrado indefere ou não aprecia a
produção de prova tempestivamente requerida e justificadamente
apresentada pela parte, e a demanda é julgada improcedente por
insuficiência de provas.
3. O juízo singular e o Tribunal de origem reconheceram a carência
da ação por ilegitimidade ativa, apontando a existência de
litisconsórcio ativo necessário e a insuficiência da declaração
apresentada pelo recorrente para comprovar indenização prévia capaz
de lhe conferir a titularidade exclusiva do direito almejado.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.