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AREsp 202403523720 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2749084
Registro
202403523720
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. INVIABILIDADE (CPC/2015, ART. 375; CPC/73, ART. 355). LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. DESCONSIDERAÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR SEM A NECESSÁRIA FORÇA PROBANTE. AFRONTA AO SISTEMA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS (CPC, ARTS. 371 E 479). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Porém, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (art. 355 do CPC/73), as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema. Precedentes. 3. Na hipótese, embora devidamente declinados os motivos pelos quais foram desconsideradas as conclusões do laudo pericial, o qual atestou a invalidez parcial permanente do recorrente, o Tribunal estadual valeu-se de fundamentação distinta ao enquadrar a lesão apenas como perda parcial de membro superior, sem a devida força probante para subsidiar a conclusão diversa da perícia judicial, configurando verdadeira afronta ao sistema processual de valoração das provas, na esteira dos arts. 371 e 479 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 131 e 436 do CPC/73). 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de invalidez parcial, o valor da indenização deve ser proporcional à redução da capacidade física sofrida pelo segurado. Precedentes. 5. Assim, constatada, pelo laudo pericial, a redução da capacidade física do recorrente em 75% (setenta e cinco por cento), é correta a sentença ao determinar a apuração da indenização nesse percentual sobre 100% (cem por cento) do capital total segurado, conforme previsão contratual, com a devida dedução do valor já pago. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a sentença, no que diz respeito à base de cálculo da indenização securitária.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.