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AREsp 202403974173 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2776492
- Registro
- 202403974173
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SECUNDUM EVENTUM LITIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TUTELA DE URGÊNCIA.
REVERSIBILIDADE. REQUISITOS. ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis,
limita o exame ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo
vedada a apreciação de questões não tratadas na decisão recorrida,
ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância.
2. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
3. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível,
em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre
pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir
eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o
tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga
respeito ao próprio mérito da causa. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.