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AREsp 202404088538 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2781882
- Registro
- 202404088538
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. PROPOSTA CONTRATUAL ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA
FÍSICA. FORÇA VINCULANTE DA PROPOSTA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais e
morais.
2. Fato relevante. A parte autora ajuizou ação de indenização em
face da parte ré, alegando que, após vencer procedimentos de
concorrência (BIDs), teriam sido exauridas as tratativas negociais,
com envio, pela ré, da minuta final do contrato de prestação de
serviços e autorização, por e-mail, para impressão, assinatura e
remessa do instrumento por SEDEX, sobreveio, contudo, recusa
imotivada da ré em assinar o contrato físico, gerando vultosos
prejuízos em virtude da mobilização de recursos já efetuada.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à
apelação da autora, mantendo a improcedência dos pedidos sob o
fundamento de inexistência de formalização do contrato de prestação
de serviços ante a ausência de assinatura, reputando configuradas
meras negociações preliminares, sem dever de indenizar, inclusive
por danos emergentes, lucros cessantes e dano moral.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proposta de
contrato, exarada e aceita por meio eletrônico após longas
tratativas negociais, possui força vinculante, nos termos do art.
427 do Código Civil, ainda que ausente assinatura física no
instrumento contratual; e (ii) saber se a recusa tardia e imotivada
da parte proponente em formalizar o contrato, após criar legítima
expectativa de celebração e mobilização de recursos pela
contraparte, caracteriza violação à boa-fé objetiva, com consequente
dever de indenizar pelos danos materiais (danos emergentes e lucros
cessantes).
III. Razões de decidir
5. O art. 427 do Código Civil dispõe que a proposta de contrato
obriga o proponente, se o contrário não resultar dos seus termos, da
natureza do negócio ou das circunstâncias do caso, de modo que a
proposta, uma vez aceita, gera vínculo jurídico e não pode ser
livremente retratada em prejuízo da contraparte de boa-fé.
6. Nos contratos de prestação de serviços, a forma escrita, em
regra, tem natureza ad probationem, não se exigindo a assinatura
física como requisito de existência ou validade do negócio jurídico,
desde que a manifestação de vontade das partes possa ser comprovada
por meios idôneos, inclusive comunicações eletrônicas.
7. Os elementos fáticos delineados demonstram que as negociações
ultrapassaram a fase de simples tratativas, com vitória em
procedimentos de concorrência, comunicação formal de aprovação,
envio de minuta contratual pela parte proponente e autorização
expressa, por e-mail, para impressão, assinatura e remessa do
contrato, circunstâncias aptas a gerar legítima expectativa de
celebração do negócio e de seu cumprimento pela contraparte.
8. A recusa tardia da proponente em firmar o instrumento físico,
amparada em razões internas ou em fatos pretéritos de que já tinha
conhecimento, configura comportamento contraditório (venire contra
factum proprium) e viola a boa-fé objetiva, impondo o dever de
reparar os prejuízos materiais decorrentes da confiança legítima
criada na contraparte.
9. Ao condicionar a existência do vínculo exclusivamente à
assinatura física e afastar a eficácia da proposta vinculante e da
aceitação comprovada por e-mail, o Tribunal de origem negou vigência
ao art. 427 do Código Civil e dissentiu da orientação consolidada
desta Corte Superior, que privilegia a manifestação de vontade e a
boa-fé objetiva em detrimento de formalismo excessivo.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de declarar a validade e a força vinculante dos negócios jurídicos
objeto das propostas aceitas e condenar a parte recorrida ao
pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e
lucros cessantes), a serem apurados em liquidação de sentença pelo
Tribunal de origem, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.