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AREsp 202500468679 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2859264
- Registro
- 202500468679
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. DÉBITOS
TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em ação de regresso para ressarcimento de
valores pagos em ações trabalhistas, fundada em cláusula de
responsabilidade prevista em contrato de prestação de serviços.
2. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição bienal, sob o
argumento de que, na sub-rogação, o credor sub-rogado não pode ter
mais direitos que o credor originário, mantendo-se a natureza
trabalhista da obrigação.
3. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram
rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição
ou obscuridade no acórdão.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
relevantes sobre a prescrição e liquidez da dívida; e (II) saber
qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de regresso de
valores pagos em ações trabalhistas, quando fundada em cláusula de
responsabilidade prevista em contrato de prestação de serviços.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou de maneira clara, coerente e
exaustiva a controvérsia posta, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração.
6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pelo fato
de o Tribunal de origem ter adotado tese jurídica distinta da
pretendida pela recorrente, desde que tenha fundamentado
suficientemente sua decisão.
7. A determinação do prazo prescricional aplicável à pretensão de
regresso demanda a correta identificação da natureza jurídica da
obrigação. No caso, a causa de pedir não é a relação de emprego em
si, mas o inadimplemento de uma cláusula contratual civil
estabelecida entre as partes.
8. A sub-rogação não atrai o prazo bienal do art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal, pois a lide não versa sobre a relação de
emprego, mas sobre o descumprimento de obrigação acessória de
natureza civil prevista em contrato.
9. Inexistindo prazo específico no ordenamento para tal hipótese de
responsabilidade civil contratual, aplica-se a regra geral do art.
205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 10
anos.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial, reconhecendo o prazo prescricional decenal nos termos do
art. 205 do Código Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.