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AREsp 202500819627 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2878445
- Registro
- 202500819627
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INGRESSO DA OAB
COMO AMICUS CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §
3º, DO CPC. AGRAVOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS
RECURSOS ESPECIAIS.
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões do
Tribunal de Justiça estadual que inadmitiram recursos especiais
manejados com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
CF, em ação de divisão de condomínio em imóveis urbanos, na qual se
discutem, em fase recursal, essencialmente a condenação em custas e
honorários sucumbenciais, a forma de sua fixação e a multa aplicada
em embargos de declaração.
2. Na origem, os autores adquiriram, em condomínio voluntário,
mediante promessa de compra e venda, unidades autônomas (lojas e
vagas de garagem) e propuseram ação de divisão de condomínio em
imóveis urbanos, com pedido de divisão judicial das unidades, plano
de partilha e recomposição física de loja para extinção da
copropriedade; a sentença extinguiu o processo, sem resolução de
mérito, por ilegitimidade ativa, ante a ausência de título de
propriedade registrado, e fixou honorários sucumbenciais em 10%
sobre o valor da causa.
3. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem, à luz do Tema 1.076
do STJ, indeferiu o ingresso da OAB/MG como amicus curiae,
reafirmou a extinção sem julgamento de mérito, manteve a sucumbência
como fixada, definiu os honorários sucumbenciais em 10% sobre o
valor da causa e os majorou para 11% na forma do art. 85, § 11, do
CPC, bem como rejeitou embargos de declaração, impondo multa do art.
1.026, § 3º, do CPC.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou violação ao dever de fundamentação, por
supostas omissões e caráter genérico do acórdão recorrido, em
afronta aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou os arts. 85, caput, § 2º e § 11, 86 e 89 (juízos divisórios)
do CPC, o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e o art. 884 do Código
Civil, ao definir a base de cálculo, o percentual, a distribuição da
sucumbência e a majoração dos honorários sucumbenciais,
especialmente diante do Tema 1.076 do STJ e do acordo parcial entre
as partes.
6. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
admissível o ingresso da OAB seccional como amicus curiae em demanda
na qual a controvérsia recursal se restringe à fixação de
honorários de sucumbência, à luz do art. 138 do CPC.
7. A questão em discussão consiste em saber se a imposição da multa
prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC, em razão de embargos de
declaração reputados protelatórios, foi compatível com o art. 1.026,
§ 2º, do CPC e com a Súmula 98 do STJ, considerando a alegada
finalidade de suprir omissões e prequestionar dispositivos de lei
federal.
8. O órgão julgador de origem cumpriu o dever de fundamentação ao
indicar, de forma suficiente, os motivos de convencimento quanto à
ilegitimidade ativa, à extinção do processo sem resolução de mérito
e à disciplina da sucumbência, não se configurando omissão relevante
ou negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 11,
489, § 1º, e 1.022 do CPC.
9. A mera discordância dos recorrentes com a solução jurídica
adotada não se confunde com ausência de fundamentação, de modo que a
invocação genérica de dispositivos legais, desacompanhada de
argumentação específica demonstrativa da violação, impede o
conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.
10. A intervenção da OAB na condição de amicus curiae, prevista no
art. 138 do CPC, exige relevância da matéria, especificidade do tema
ou repercussão social, o que não se verifica em controvérsia
limitada à base de cálculo e ao percentual de honorários de
sucumbência, que reflete interesse patrimonial subjetivo das partes,
razão pela qual é legítimo o indeferimento do pedido de ingresso.
11. A fixação dos honorários sucumbenciais pelo Tribunal de origem
observou os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no
Tema 1.076 do STJ, adotando como base de cálculo o valor da causa,
correspondente ao valor dos imóveis objeto da lide (art. 292, IV, do
CPC), inexistindo hipótese que autorizasse apreciação equitativa
nos termos do § 8º do mesmo artigo.
12. A majoração dos honorários em grau recursal foi procedida nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, e a distribuição da sucumbência
respeitou o conteúdo das decisões extintivas, não se configurando
afronta aos arts. 86 e 89 do CPC, ao art. 22, § 2º, da Lei
8.906/1994 ou ao art. 884 do Código Civil.
13. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância
revisora de matéria fática, mas como Corte de precedentes destinada
à interpretação uniforme da legislação federal, o que afasta a
pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e, por
consequência, prejudica o exame de dissídio jurisprudencial sobre as
mesmas questões jurídicas já obstadas pela aplicação de óbices de
admissibilidade.
14. No ponto em que se discute a multa prevista no art. 1.026, § 3º,
do CPC, a natureza dos embargos de declaração opostos, voltados a
suprir alegadas omissões e a prequestionar a matéria federal, afasta
a caracterização de intuito manifestamente protelatório, impondo a
exclusão da sanção processual, em consonância com o art. 1.026, §
2º, do CPC e a Súmula 98 do STJ.
15. Agravos conhecidos para, conhecendo-se em parte dos recursos
especiais, dar-lhes parcial provimento, exclusivamente para
determinar a exclusão da multa aplicada com fundamento no art.
1.026, § 3º, do CPC, mantidos, no mais, o acórdão recorrido e a
disciplina dos honorários sucumbenciais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.