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AREsp 202503182772 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3026893
Registro
202503182772
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA. BAIXA DO GRAVAME. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de adjudicação compulsória e cancelamento de hipoteca, manteve sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que as rés informaram, na contestação, a baixa do gravame. 2. A discussão envolve os honorários advocatícios de sucumbência, fixados pelo acórdão recorrido em 11% sobre o valor da causa, sendo este correspondente ao valor do imóvel. 3. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo", sendo estes a construtora e a instituição financeira, porquanto pendente o gravame ao tempo do ajuizamento da ação. 4. Nas obrigações de fazer consistentes na liberação de um gravame real, o valor da causa não pode ser calculado tendo como lastro o valor do bem. A própria natureza jurídica da hipoteca autoriza conclusão no sentido de que a procedência do pedido apenas afasta um evento futuro e incerto, qual seja a inadimplência da dívida garantida pela hipoteca e o consequente exercício do direito de excutir o bem, por parte do credor. 5. Em sendo inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens. Precedentes. 6. Recurso especial provido, para fixar o valor dos honorários em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.