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AREsp 202503182772 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3026893
- Registro
- 202503182772
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA. BAIXA DO
GRAVAME. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA
1.076/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
adjudicação compulsória e cancelamento de hipoteca, manteve sentença
de extinção do feito sem resolução do mérito, por perda
superveniente do interesse de agir, tendo em vista que as rés
informaram, na contestação, a baixa do gravame.
2. A discussão envolve os honorários advocatícios de sucumbência,
fixados pelo acórdão recorrido em 11% sobre o valor da causa, sendo
este correspondente ao valor do imóvel.
3. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, "nos casos de perda do
objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo",
sendo estes a construtora e a instituição financeira, porquanto
pendente o gravame ao tempo do ajuizamento da ação.
4. Nas obrigações de fazer consistentes na liberação de um gravame
real, o valor da causa não pode ser calculado tendo como lastro o
valor do bem. A própria natureza jurídica da hipoteca autoriza
conclusão no sentido de que a procedência do pedido apenas afasta um
evento futuro e incerto, qual seja a inadimplência da dívida
garantida pela hipoteca e o consequente exercício do direito de
excutir o bem, por parte do credor.
5. Em sendo inestimável o proveito econômico, os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, uma vez
que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens.
Precedentes.
6. Recurso especial provido, para fixar o valor dos honorários em R$
20.000,00 (vinte mil reais).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.