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AREsp 202502088050 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2958022
- Registro
- 202502088050
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. CONDOMÍNIO
EDILÍCIO. ENTREGA DA CARTA A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. VALIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A citação de pessoa física residente em condomínio edilício ou
loteamento com controle de acesso é válida quando a carta é entregue
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, conforme a exceção legal estabelecida no art. 248,
§ 4º, do Código de Processo Civil.
2. O ato citatório gera presunção relativa de validade, cabendo ao
destinatário o ônus de comprovar a ausência de recebimento ou
irregularidade na condição do subscritor do aviso de recebimento,
fatos que o Tribunal de origem declarou inexistentes no caso
concreto.
3. A análise da pretensão recursal de reconhecer a nulidade da
citação exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos
para infirmar as conclusões da instância ordinária, providência
obstada pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ e que prejudica o exame do
dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.