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EDcl no REsp 202203347905 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2034650
- Registro
- 202203347905
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE "POST MORTEM". TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em
recurso especial submetido ao rito dos recursos especiais
repetitivos, na qual se firmou tese sobre o termo inicial do prazo
prescricional da ação de petição de herança, proposta por pretenso
filho em cumulação com pedido de reconhecimento de paternidade post
mortem, fixando-se como termo inicial a data da abertura da sucessão
e negando-se provimento ao recurso especial. 2. Segundo a
embargante, o acórdão embargado padeceria de omissão e contradição
quanto: (i) à alegada imprescritibilidade da petição de herança;
(ii) ao estado do inventário e eventual necessidade de modulação de
efeitos; e (iii) ao exame da própria ação de petição de herança,
requerendo esclarecimentos, eventual modulação e efeitos
infringentes. 3. A decisão embargada, em sede repetitiva, reafirmou
a orientação da Segunda Seção no sentido de que o prazo
prescricional da petição de herança conta-se da abertura da
sucessão, que a imprescritibilidade restringe-se à investigação de
paternidade e que o ajuizamento ou o resultado da ação de
reconhecimento de filiação não impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição da pretensão de petição de herança, declarando prescrita
a pretensão deduzida pela autora no caso concreto. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
no recurso especial repetitivo incorreu em omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, quanto ao termo inicial da prescrição da petição de
herança, à imprescritibilidade alegada pela embargante, ao exame da
própria ação de petição de herança e à possibilidade de modulação
dos efeitos da tese firmada. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC,
art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à
modificação do julgado, salvo para correção desses vícios internos.
6. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as
razões da conclusão adotada, examinando a controvérsia sobre o termo
inicial da prescrição da petição de herança, a distinção entre
imprescritibilidade da investigação de paternidade e
prescritibilidade da petição de herança e a incidência da corrente
objetiva da actio nata, inexistindo omissão quanto aos pontos
suscitados. 7. Inexiste a contradição interna apontada pela
embargante, já que o apontamento da tese, de que "o pretenso
herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento
oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos
hereditários" é elemento constitutivo de sua razão, sendo a
afirmação de contradição, em verdade, mera irresignação da parte com
o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa
rejeição. 8. A tese de que o prazo prescricional apenas começaria
após o reconhecimento judicial da condição de herdeiro foi
expressamente afastada, com base na orientação consolidada da
Segunda Seção no EAREsp n. 1.260.418/MG, que aplica a vertente
objetiva da actio nata (CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 189) e no
princípio da "saisine" (CC/2002, arts. 1.784 e 1.798), segundo o
qual a herança se transmite desde a abertura da sucessão,
legitimando o pretenso herdeiro a postular imediatamente seus
direitos hereditários. 9. A imprescritibilidade atinge apenas a ação
de investigação de paternidade, conforme Súmula 149 do Supremo
Tribunal Federal, não alcançando a ação de petição de herança, que,
por sua natureza ressarcitória, está sujeita à prescrição; a
utilização da imprescritibilidade da filiação para afastar a
prescrição da petição de herança configuraria indevida perpetuação
da pretensão patrimonial. 10. No caso concreto, reconheceu-se
corretamente o transcurso do prazo prescricional vintenário residual
previsto no Código Civil de 1916, à luz da regra de transição do
art. 2.028 do Código Civil de 2002, considerando-se a data da
abertura da sucessão (1991), a idade da autora à época (afastando a
causa suspensiva do art. 169, I, do CC/1916) e a data do ajuizamento
da ação (2020), inexistindo omissão quanto ao estado atual do
inventário e a pendência de partilha, já que tal elemento mostrou-se
irrelevante à contagem do prazo prescricional. 11. Inexistente
alteração de jurisprudência dominante, mostra-se inviável a
modulação dos efeitos da tese, nos termos do art. 927, § 3º, do
CPC/2015.IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.