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CC 202502536124 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214698
- Registro
- 202502536124
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO
DE MENOR. DOMICÍLIO DA DETENTORA DA GUARDA REGULAR. REMOÇÃO
IRREGULAR DA CRIANÇA. SÚMULA N. 383/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
LAURO DE FREITAS (BA).
1. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo
competente para o processamento e julgamento da ação de cumprimento
de sentença cumulada com busca e apreensão de menor, considerando a
regra de competência do art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) e a Súmula n. 383 do STJ.
2. Nos termos da Súmula n. 383/STJ, a "competência para processar e
julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do
foro do domicílio do detentor de sua guarda".
3. No caso, deve ser reconhecida a competência do Juízo de Lauro de
Freitas/BA, foro do domicílio da detentora da guarda legal, tendo em
vista a alteração irregular da residência da criança promovida pelo
genitor, que reteve a menor após um período de férias.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e
Interditos de Lauro de Freitas/BA.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.