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CC 202502536124 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
214698
Registro
202502536124
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. DOMICÍLIO DA DETENTORA DA GUARDA REGULAR. REMOÇÃO IRREGULAR DA CRIANÇA. SÚMULA N. 383/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE LAURO DE FREITAS (BA). 1. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para o processamento e julgamento da ação de cumprimento de sentença cumulada com busca e apreensão de menor, considerando a regra de competência do art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Súmula n. 383 do STJ. 2. Nos termos da Súmula n. 383/STJ, a "competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". 3. No caso, deve ser reconhecida a competência do Juízo de Lauro de Freitas/BA, foro do domicílio da detentora da guarda legal, tendo em vista a alteração irregular da residência da criança promovida pelo genitor, que reteve a menor após um período de férias. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos de Lauro de Freitas/BA.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.