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EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 201903474772 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1849749
- Registro
- 201903474772
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCSSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia acolhido
anteriores embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para
suprir omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios em
razão do não conhecimento de embargos de divergência por ausência
dos pressupostos de admissibilidade.
2. A parte embargante sustenta a existência de erro material no
acórdão embargado, no qual constaram dois percentuais distintos de
majoração de honorários, pleiteando a correção do vício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no
acórdão embargado quanto ao percentual de majoração dos honorários
advocatícios recursais, previsto no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de
declaração para adequar o dispositivo, sem alteração das conclusões
do julgado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal,
revelando-se tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de
Processo Civil.
5. A medida integrativa é cabível para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme
o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo natureza
aclaratória destinada a viabilizar a compreensão exata do
pronunciamento judicial.
6. Constatou-se erro material no dispositivo do acórdão embargado,
consubstanciado na indicação de dois percentuais distintos de
majoração dos honorários, equívoco que impõe esclarecimento para que
o julgado corresponda à efetiva intenção do órgão julgador.
7. A correção do erro material limita-se a esclarecer que a
majoração dos honorários advocatícios recursais é de 2% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça, não implicando efeitos
infringentes nem alteração das conclusões do acórdão.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para corrigir erro material e esclarecer que a majoração dos
honorários advocatícios recursais é de 2% sobre o valor já
arbitrado, observados os limites legais e eventual gratuidade da
justiça.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.