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EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 201903474772 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1849749
Registro
201903474772
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

DIREITO PROCSSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia acolhido anteriores embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios em razão do não conhecimento de embargos de divergência por ausência dos pressupostos de admissibilidade. 2. A parte embargante sustenta a existência de erro material no acórdão embargado, no qual constaram dois percentuais distintos de majoração de honorários, pleiteando a correção do vício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto ao percentual de majoração dos honorários advocatícios recursais, previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para adequar o dispositivo, sem alteração das conclusões do julgado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, revelando-se tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 5. A medida integrativa é cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo natureza aclaratória destinada a viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. 6. Constatou-se erro material no dispositivo do acórdão embargado, consubstanciado na indicação de dois percentuais distintos de majoração dos honorários, equívoco que impõe esclarecimento para que o julgado corresponda à efetiva intenção do órgão julgador. 7. A correção do erro material limita-se a esclarecer que a majoração dos honorários advocatícios recursais é de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça, não implicando efeitos infringentes nem alteração das conclusões do acórdão. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material e esclarecer que a majoração dos honorários advocatícios recursais é de 2% sobre o valor já arbitrado, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.