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CC 202502077988 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
213917
Registro
202502077988
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÃO ADEQUADA. 1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. 2. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e seu histórico prisional conturbado, com destaque às sucessivas fugas, à prática de crimes graves e aos indícios de envolvimento no planejamento de ataques contra o sistema penitenciário estadual. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém/PA, o suscitante, para decidir sobre a necessidade de manutenção de Edgar Correa Moura no Sistema Penitenciário Federal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.