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CC 202503479900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216169
- Registro
- 202503479900
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ACERCA DA PRORROGAÇÃO DE
PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO
DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA
MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR
DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRORROGAÇÃO ADEQUADA.
1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da
Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente
motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em
presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de
valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a
legalidade da medida.
2. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência
do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo
Juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado
em organização criminosa e seu histórico prisional conturbado.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara de Execuções e Contravenções Penais de Porto
Velho/RO, o suscitante, para decidir sobre a necessidade de
manutenção de Michel Alves das Chagas no Sistema Penitenciário
Federal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.