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RMS 202504725211 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 78017
- Registro
- 202504725211
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR
DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A CANDIDATO QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Na origem, candidato em concurso público para admissão ao Curso
de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro (CFSD/PMERJ-2014) impetrou mandado de segurança contra ato
supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Polícia
Militar, consubstanciado no indeferimento de requerimento
administrativo objetivando a atribuição a todos os candidatos dos
pontos de questões objetivas anuladas por decisões judiciais
proferidas em ações individuais, bem como a consequente
reclassificação e convocação para as etapas subsequentes do certame.
O Tribunal de Justiça denegou a segurança.
II - No julgamento do AgInt no RMS n. 74.847/RJ, da relatoria do
Ministro Teodoro Silva Santos, a Segunda Turma do STJ, de forma
unânime, realinhou posicionamento ao apreciar caso idêntico
envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões
anuladas na via judicial no mesmo concurso. O entendimento firmando
foi no sentido de que "a anulação de questões de concurso público
em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem
efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para
distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos".
(AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 22/4/2025. )
III - O Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 fora ajuizado em
caráter individualizado, não cabendo extrapolar os limites
subjetivos da coisa julgada, estendendo seus efeitos sob o
fundamento de isonomia e segurança jurídica. A igualdade deve ser
reconhecida por lei, e não com base em decisões judiciais.
Interpretação do art. 506 do CPC.
IV - Recurso ordinário desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.