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EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 202301059243 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2065355
Registro
202301059243
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MÉTODO DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração foram opostos em face de aresto que deu provimento, em parte, a recurso especial, para que se aplique quanto aos juros de mora, no cumprimento de sentença, a tese do Tema 905/STJ. 2. Não é possível manter a determinação de aplicação de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009) para todo o período de cálculo, pois, no caso, o cálculo remonta a período anterior. 3. A dívida deve ser remunerada pela taxa de juros vigente do ajuizamento da demanda (4/2/1987), assim, em se tratando-se de período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, aplica-se o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela MP 2.180-35, incidindo juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o método de cálculo dos juros de mora.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.