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EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 202301059243 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2065355
- Registro
- 202301059243
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. MÉTODO DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração foram opostos em face de aresto que deu
provimento, em parte, a recurso especial, para que se aplique
quanto aos juros de mora, no cumprimento de sentença, a tese do Tema
905/STJ.
2. Não é possível manter a determinação de aplicação de juros de
mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009) para
todo o período de cálculo, pois, no caso, o cálculo remonta a
período anterior.
3. A dívida deve ser remunerada pela taxa de juros vigente do
ajuizamento da demanda (4/2/1987), assim, em se tratando-se de
período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, aplica-se o art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela MP 2.180-35, incidindo
juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar o método de cálculo dos juros de mora.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.