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AgRg no HC 202601203176 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085313
- Registro
- 202601203176
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. A segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na
gravidade concreta da conduta evidenciada pela expressiva quantidade
de droga apreendida (mais de 10 kg de maconha), aliada ao fato de o
agravante conduzir o veículo e assumir o transporte dos
entorpecentes, o que revela o periculum libertatis e a inadequação
das medidas alternativas.
2. A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo
não foi apresentada na inicial do habeas corpus, configurando
inovação recursal, inadmissível em agravo regimental.
3. O Tribunal de Justiça registrou que o réu conduzia veículo e
assumiu o transporte de elevada quantidade de entorpecentes,
circunstância que o diferenciaria da acompanhante e, assim, obsta a
extensão do benefício a ela concedido, nos termos do art. 580 do
CPP. Assim, não cabe o reexame da questão nesta Corte Superior.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.