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AgRg no HC 202601203176 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1085313
Registro
202601203176
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. A segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta da conduta evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 10 kg de maconha), aliada ao fato de o agravante conduzir o veículo e assumir o transporte dos entorpecentes, o que revela o periculum libertatis e a inadequação das medidas alternativas. 2. A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo não foi apresentada na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal, inadmissível em agravo regimental. 3. O Tribunal de Justiça registrou que o réu conduzia veículo e assumiu o transporte de elevada quantidade de entorpecentes, circunstância que o diferenciaria da acompanhante e, assim, obsta a extensão do benefício a ela concedido, nos termos do art. 580 do CPP. Assim, não cabe o reexame da questão nesta Corte Superior. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.