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AREsp 202504677117 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3118600
- Registro
- 202504677117
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. REVISÃO DE VEÍCULO EM CONCESSIONÁRIA. COLISÃO DURANTE
MANOBRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE
PROVA DO DANO EFETIVO. REPARAÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA PELO
FORNECEDOR. DESVALORIZAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art.
14 do CDC) não exonera o consumidor do ônus de comprovar os fatos
constitutivos de seu direito, notadamente a existência de dano
efetivo e concreto, sob pena de improcedência do pleito
indenizatório (art. 373, I, do CPC).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que, embora
verificada a falha na prestação do serviço, não ficou configurado o
dever de indenizar, uma vez que a concessionária procedeu ao
conserto integral do bem, forneceu veículo reserva durante os
reparos e o automóvel foi posteriormente utilizado como parte de
pagamento em negociação legítima, sem prova de desvalorização
extraordinária decorrente do sinistro.
3. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a
orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie,
o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.