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AREsp 202504482664 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3106541
- Registro
- 202504482664
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor como condição de procedibilidade para a
inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente prescinde
da comprovação do recebimento, pelo devedor, por meio de Aviso de
Recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção
do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço
fornecido pelo credor. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.