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AREsp 202504415163 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3104006
Registro
202504415163
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 499 DO CPC/2015, AOS ARTS. 475 E 481 DO CC/2002 E AO ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento da tese de violação ao direito de defesa na desativação do perfil da recorrente impede a análise da matéria em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A verificação da compatibilidade lógica entre os pedidos formulados na petição inicial e da necessidade de dilação probatória, tal como delineadas pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficiente o acervo documental para a formação de sua convicção, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil de 2015. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios com base no § 2º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, está em consonância com o Tema Repetitivo 1.076/STJ, quando o valor da causa não é irrisório nem muito baixo. A majoração recursal (§ 11) decorre de imposição legal e independe de pedido da parte. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.