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AgRg nos EDcl no AgRg na Pet 202302548181 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 18675
- Registro
- 202302548181
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-05-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO
JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. Hipótese em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão que manteve o
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
II. Questão em discussão
2. O agravante sustenta, em suma, que os embargos de divergência
deveriam ser admitidos, em razão de suposto dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à inadmissibilidade da interposição de agravo regimental
contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro
grosseiro.
4. Determinada a certificação do trânsito em julgado, com a baixa
imediata dos autos, independentemente da publicação desta decisão e
da eventual interposição de outro recurso.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.