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REsp 202404771284 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189036
- Registro
- 202404771284
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. PODER
EXECUTIVO FEDERAL. AUXÍLIO-SAÚDE. EXIGÊNCIA DE TITULARIDADE DO PLANO
DE SAÚDE DO DEPENDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo
Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de
violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior
Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de
competência da Suprema Corte.
2. O art. 230 da Lei 8.112/1990 prevê que a assistência à saúde do
servidor e de sua família pode ser prestada mediante ressarcimento
parcial do valor despendido com planos privados de saúde, nos termos
de regulamento específico.
3. A Portaria Normativa do MPDG 1/2017, ao regulamentar o art. 230
da Lei 8.112/1990 e dispor sobre a assistência à saúde dos
servidores do poder executivo federal, estabelece que o servidor
deve ser partícipe do mesmo plano de saúde do beneficiário do
auxílio-saúde para fazer jus ao ressarcimento.
4. Não foi demonstrada extrapolação dos limites legais do poder
regulamentar da Administração na edição da Portaria Normativa do
MPDG 1/2017.
5. A interpretação do acórdão recorrido está em conformidade com o
art. 230 da Lei 8.112/1990 e com a regulamentação estabelecida pela
Portaria Normativa SRH/MPOG 5/2010, que também exigia a titularidade
do plano de saúde pelo servidor para fins de ressarcimento.
6 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.