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AgInt no REsp 202400559600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2125423
- Registro
- 202400559600
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. CABIMENTO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N. 74.957/SC. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFICÁCIA
RETROATIVA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA
LEI N. 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. TEMA
810/STF. AGRAVO PROVIDO.
1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento
ao agravo interno do particular para manter decisão do então
relator, Ministro Herman Benjamin, que entendeu pelo não cabimento
da ação rescisória, em razão da existência de notória divergência
jurisprudencial entre os Tribunais do país sobre a matéria discutida
nos autos ao tempo em que proferida a decisão que se pretendia
rescindir (Súmula 343/STF).
2. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, julgou procedente
Reclamação ajuizada pelo ora agravante, tendo destacado que houve
"teratologia na aplicação do Tema 810 da Repercussão Geral,
porquanto a autoridade reclamada, pautando-se em óbices de
admissibilidade da ação rescisória, impôs a aplicação da Lei nº
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, deixando, nessa medida, de considerar que
esta Corte atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito
proferida no RE nº 870.947, vinculado ao Tema nº 810, tornando
inaplicável o índice de correção monetária declarado
inconstitucional (TR) desde a data da edição da Lei nº 11.960/2009".
3. Assim, em cumprimento à decisão proferida na Reclamação n.
74.957/SC, reconheço o cabimento da ação rescisória para a
desconstituição do julgado fundado em norma declarada
inconstitucional pelo STF.
4. Agravo interno a que se dá provimento, em juízo de retratação,
para que sejam restabelecidos os termos do acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.