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AgInt no AREsp 202502617387 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2991029
- Registro
- 202502617387
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/05/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ.
CONCEITO DE LEI FEDERAL. ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DE
DISPOSITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ,
a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do
agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
ser conhecido o seu recurso.
2. Conforme a jurisprudência, "o recurso especial não é a via
adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se
insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da
Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ)" (AgInt no REsp
2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
3. "Assinale-se, também, o não cabimento do recurso especial com
base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que
inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de
justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt
no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "mesmo
que o apelo nobre seja interposto exclusivamente pela divergência
jurisprudencial, deve a parte recorrente apontar de maneira clara e
precisa que artigo de lei federal foi, no seu entender, interpretado
de forma equívoca pela Corte de origem, o que não ocorreu na
espécie" (REsp 1.778.207/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 23/4/2019). Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.