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AgInt no REsp 202500830022 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2202036
Registro
202500830022
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-06
Data de publicação
DJEN DATA:12/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 06/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 87 DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 86 do CPC, porquanto a decisão recorrida não reconheceu a existência de sucumbência recíproca entre os litigantes, mas, apenas, advertiu o Tribunal de origem a observar o preceito legal, caso constatasse a sua existência. 2. Consta dos autos, que as ora agravadas ajuizaram ação de cobrança com o objetivo de receber do ente estatal e de outros pelos serviços publicitários prestados sem o devido pagamento; na contestação, o Estado do Paraná alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, tese que foi acolhida pelo juízo de primeira instância, que o excluiu da relação processual. 3. A instância a quo acatou os argumentos do Estado do Paraná e proferiu decisão sem julgamento de mérito, declarando a ilegitimidade passiva do ente estatal e condenado os sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados, entre 10% a 20% do valor atualizado da causa, contudo o processo prosseguiu em face dos demais litisconsortes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a regra do art. 87 do CPC melhor se amolda à hipótese, porquanto confere ao julgador maior flexibilidade para equalizar as circunstâncias concretas da demanda, corrigindo eventuais distorções e assegurando a proporcionalidade e a razoabilidade na distribuição dos encargos sucumbenciais, não sendo necessário aplicar o mínimo de 10% sobre o valor da causa. 5. Agravo interno parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.