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AgInt no REsp 202502931117 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227722
- Registro
- 202502931117
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/05/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880/STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE OU NÃO NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO COM EFEITOS PROSPECTIVOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de maneira
contrária aos interesses da parte recorrente. O julgador não está
adstrito a responder a todos os argumentos suscitados se já declinou
motivo suficiente para decidir.
2. No julgamento do Tema 880/STJ, a Primeira Seção desta Corte fixou
a tese no sentido de que a demora na juntada de fichas financeiras
pelo ente público não obsta o transcurso do prazo prescricional
executório. Foi determinada a modulação dos efeitos para decisões
transitadas em julgado até 17/3/2016, cujo prazo prescricional foi
estabelecido em cinco anos, contados a partir de 30/6/2017,
exclusivamente quando o ajuizamento da execução depender do
fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo ente público.
3. No caso concreto, a Corte de origem assentou que o valor da
parcela objeto da execução individual era definido em lei e que a
apuração do quantum debeatur não dependia de dados funcionais
individualizados, concluindo pela inércia dos exequentes por mais de
22 anos. Para desconstituir essa premissa e aplicar a modulação do
Tema 880, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai
o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, da matéria
relativa aos arts. 97 e 104 do CDC impede o conhecimento do recurso
especial por falta de prequestionamento (Súmulas 211/STJ; e
282/STF).
5. A configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art.
1.025 do CPC, exige que a parte aponte, nas razões do recurso
especial, violação ao art. 1.022 quanto ao tema omitido, o que não
ocorreu na espécie.
6. Segundo o Tema 1178/STJ, é vedado o uso de critérios puramente
objetivos para o indeferimento da gratuidade de justiça a pessoa
natural. Demonstrada a modéstia dos rendimentos, o benefício deve
ser deferido, ressalvando-se que a concessão possui efeitos
prospectivos (ex nunc), não retroagindo para alcançar os encargos
processuais e honorários fixados anteriormente ao pedido.
7. É incabível a majoração de honorários advocatícios em agravo
interno quando já houve o arbitramento da verba sucumbencial
recursal na decisão monocrática que apreciou o recurso especial.
8. Agravo interno parcialmente provido, apenas para deferir a
gratuidade de justiça com efeitos prospectivos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.