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REsp 202302498360 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2115978
Registro
202302498360
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-05
Data de publicação
DJEN DATA:13/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS CAUSADOS A PESCADORES EM VIRTUDE DE INSTALAÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS NO RIO MADEIRA. CONDIÇÃO DE PESCADOR, CONTEMPORÂNEA AOS FATOS, DE PARTE DOS AUTORES E DANO INDIVIDUAL NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAR PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO A DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA E DOS ALEGADOS DANOS SUPORTADOS PELOS AUTORES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação da legitimidade ativa (condição de pescador contemporânea aos fatos), do nexo causal e do dano sofrido pelos autores, a fim de garantir-lhes o direito à indenização pleiteada. Precedentes. 2. No caso, não se depreende, do acórdão recorrido, provas de que a construção das usinas hidrelétricas no Rio Madeira tenha impactado, de forma negativa, a atividade pesqueira na região, nem há provas do dano alegado, até porque nem sequer se sabe se os autores já eram, de fato, pescadores profissionais, na época do início da construção do empreendimento. 3. Ao postergar para a fase de liquidação de sentença a aferição da legitimidade ativa dos autores/recorridos e a comprovação dos danos que cada um deles alega ter sofrido, o acórdão recorrido distanciou-se da jurisprudência desta Corte, que não admite a concessão de indenização por danos materiais com base em mera presunção de prejuízo. Precedentes. 4. Recursos especiais providos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.