← Jurioteca
AgInt nos EDcl no AREsp 202200717951 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2094182
- Registro
- 202200717951
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1.031, § 2º, DO CÓDIGO
CIVIL. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. AGRAVO PROVIDO.
1. O precedente invocado da Quarta Turma, que fixou a citação como
termo inicial dos juros de mora, refere-se a hipótese em que a ação
de apuração de haveres foi ajuizada pelo sócio retirante contra a
sociedade, contexto em que a citação constitui a sociedade em mora,
não sendo aplicável, por distinção, ao caso em que a própria
sociedade propõe a ação em face do ex-sócio.
2. No caso, proposta a ação de apuração de haveres pela sociedade, a
citação do sócio retirante não configura mora da sociedade, pois
esta busca judicialmente definir e cumprir a obrigação de pagar os
haveres, inexistindo inadimplemento configurado com a citação.
3. Na ausência de estipulação contratual em sentido diverso, deve
incidir a regra do art. 1.031, § 2º, do Código Civil, segundo a qual
a quota liquidada deve ser paga em dinheiro no prazo de 90 dias a
partir da liquidação, de modo que os juros de mora fluem apenas após
o decurso desse prazo, momento em que se caracteriza a mora do
devedor.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e,
em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial do sócio retirante.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.