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AgInt nos EDcl no AREsp 202200717951 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2094182
Registro
202200717951
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1.031, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. AGRAVO PROVIDO. 1. O precedente invocado da Quarta Turma, que fixou a citação como termo inicial dos juros de mora, refere-se a hipótese em que a ação de apuração de haveres foi ajuizada pelo sócio retirante contra a sociedade, contexto em que a citação constitui a sociedade em mora, não sendo aplicável, por distinção, ao caso em que a própria sociedade propõe a ação em face do ex-sócio. 2. No caso, proposta a ação de apuração de haveres pela sociedade, a citação do sócio retirante não configura mora da sociedade, pois esta busca judicialmente definir e cumprir a obrigação de pagar os haveres, inexistindo inadimplemento configurado com a citação. 3. Na ausência de estipulação contratual em sentido diverso, deve incidir a regra do art. 1.031, § 2º, do Código Civil, segundo a qual a quota liquidada deve ser paga em dinheiro no prazo de 90 dias a partir da liquidação, de modo que os juros de mora fluem apenas após o decurso desse prazo, momento em que se caracteriza a mora do devedor. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial do sócio retirante.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.