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REsp 202300949475 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2062282
Registro
202300949475
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-05
Data de publicação
DJEN DATA:13/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. CANCELAMENTO DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE PROMITENTES COMPRADORES. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGISTRO NÃO VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Embargos de terceiro ajuizados em 14/9/2020, da qual foram extraídos os recursos especiais ora em exame, interpostos em 20/9/2022 e 26/9/2022 e conclusos ao gabinete em 6/5/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito do recurso especial interposto pela embargante consiste em definir se é possível o arbitramento de honorários de sucumbência por apreciação equitativa em embargos de terceiro que têm por objeto o levantamento da penhora incidente sobre bem imóvel; do recurso especial interposto pelas embargadas, (I) se ocorreu, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se está configurada a ilegitimidade ativa da embargante e (III) se, diante da ausência de registro da incorporação imobiliária, o acórdão recorrido violou o princípio da concentração da matrícula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Do recurso especial da embargante 3.1 A tutela jurisdicional a ser obtida por meio dos embargos de terceiro é preponderantemente mandamental, na medida em que o juiz, julgando procedente o pedido, ordenará o cancelamento do ato de constrição judicial incidente sobre o bem. 3.2 É possível a fixação de honorários advocatícios por equidade em embargos de terceiro que têm por objeto o levantamento da constrição sobre bem imóvel. Precedentes do STJ no sentido da possibilidade de arbitramento de honorários por apreciação equitativa nas ações mandamentais. 4. Do recurso especial das embargadas 4.1 Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.2 A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.3 O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.4 A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - inviabiliza a apreciação do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso especial da parte embargante conhecido e não provido. Recurso especial das embargadas parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.