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REsp 202500849504 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2202208
Registro
202500849504
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-05
Data de publicação
DJEN DATA:13/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. INVALIDADE. PROCEDIMENTO LEGAL DESCUMPRIDO. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. I. Hipótese em exame 1. Ação anulatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2024 e concluso ao gabinete em 4/9/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a alienação por iniciativa particular, quando desrespeitado o procedimento do art. 880, CPC, mas sem ocasionar prejuízos às partes. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Nos termos do art. 880, CPC: "Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário". Trata-se da alienação por iniciativa particular. 5. O art. 880, §1º, CPC, impõe que "o juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem". 6. Há flexibilidade do juiz para a fixação das condições de alienação por iniciativa particular, que devem ser adequadas às circunstâncias da hipótese e podem ser revisitadas, se necessário. 7. Na alienação por iniciativa particular, como regra geral, também incide a vedação à alienação por preço vil; entretanto, excepcionalmente, é possível que, diante das peculiaridades da situação em concreto, seja admitida a arrematação em valor menor ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. Precedente. 8. Eventuais invalidades da alienação por iniciativa particular dependerão da demonstração de prejuízo. 9. No recurso sob julgamento, inexistindo prejuízo aos recorrentes, decorrente da ausência de intimação quanto à alienação por iniciativa particular, descabidas a decretação de invalidade e as indenizações pretendidas. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.