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REsp 202501454472 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210061
- Registro
- 202501454472
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PELA ANVISA.
USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão
de Tribunal estadual que, em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais, manteve sentença que determinou o
custeio de tratamento com medicamento à base de canabidiol e fixou
compensação moral em favor de beneficiária portadora de doença
degenerativa com dores crônicas.
2. A beneficiária alegou doença degenerativa crônica de coluna, com
dores intensas e refratariedade a tratamentos convencionais, tendo o
médico assistente prescrito medicamento à base de canabidiol, de
uso domiciliar. A operadora recusou a cobertura sob o argumento de
que medicamentos de uso domiciliar, não antineoplásicos e não
previstos no Rol da ANS, não integram a cobertura obrigatória
contratual.
3. Sentença julgou procedentes os pedidos para compelir a operadora
ao custeio do medicamento e condená-la ao pagamento de danos morais.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da operadora,
reconhecendo hipótese excepcional de mitigação da taxatividade do
Rol da ANS, em razão da ineficácia de tratamentos convencionais e do
atendimento aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998,
mantendo também a condenação por dano moral.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde pode ser obrigada a custear medicamento à base de
canabidiol, de uso domiciliar e não antineoplásico, não incluído no
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, quando a
prescrição médica atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei
9.656/1998.
III. Razões de decidir
5. A Lei 9.656/1998, em seu art. 10, VI, exclui expressamente, da
cobertura obrigatória, o fornecimento de medicamentos para
tratamento domiciliar, excetuando apenas os antineoplásicos orais (e
correlatos) e os utilizados em internação domiciliar em
substituição à internação hospitalar, bem como aqueles eventualmente
previstos em contrato ou aditivo contratual.
6. As normas regulamentares da ANS, em especial a RN 465/2021 e o
Parecer Técnico nº 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, reiteram que a
cobertura obrigatória de medicamentos para tratamento domiciliar
limita-se às hipóteses de antineoplásicos orais (e medicamentos
correlatos), medicamentos utilizados em internação domiciliar em
substituição à internação hospitalar e medicamentos expressamente
incluídos em contrato ou aditivo.
7. A interpretação sistemática do art. 10, VI, e do § 13 da Lei
9.656/1998 conduz à conclusão de que a regra que impõe a obrigação
de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no Rol da ANS
(§ 13) não afasta as exceções excludentes de cobertura previstas
nos incisos do caput do art. 10, de modo que, salvo nas hipóteses
estabelecidas em lei, contrato ou norma regulamentar, não se pode
impor à operadora o custeio de medicamento de uso domiciliar, ainda
que preenchidos os requisitos do § 13.
8. Na hipótese, o medicamento à base de canabidiol prescrito à
beneficiária é de uso domiciliar, não antineoplásico e não se
enquadra nas hipóteses legais, contratuais ou regulamentares de
cobertura obrigatória, razão pela qual o acórdão recorrido, ao
determinar o seu custeio com fundamento apenas na ineficácia do
tratamento convencional e no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998,
divergiu da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
9. Diante da ausência de obrigação legal, contratual ou regulamentar
de cobertura do medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar,
impõe-se o provimento do recurso especial para afastar a
responsabilidade da operadora pelo custeio do fármaco, com a
inversão do ônus da sucumbência e a majoração dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial provido para afastar a responsabilidade da
operadora de plano de saúde pelo custeio do medicamento à base de
canabidiol de uso domiciliar, com inversão do ônus da sucumbência e
majoração dos honorários advocatícios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.