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AREsp 202504691173 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3129899
- Registro
- 202504691173
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSIBILIDADE EM TRANSPORTE
FERROVIÁRIO. EXISTÊNCIA PRÉVIA DE AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. VALOR
PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A propositura de ação coletiva não obsta o ajuizamento de ações
individuais destinadas à proteção de direitos individuais homogêneos
ou de direitos da personalidade concretamente atingidos.
Precedentes.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a
ocorrência de conduta discriminatória em detrimento de pessoa com
deficiência, usuária frequente do serviço ferroviário prestado pela
recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7/STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00
(seis mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos
danos sofridos em decorrência da ausência de prestação de condições
de acessibilidade e segurança em favor de pessoa com deficiência.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, na extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.