← Jurioteca
REsp 202503942648 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237769
- Registro
- 202503942648
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR PARA TEA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA COPARTICIPAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação cível,
manteve a obrigação de custeio integral de tratamento
multidisciplinar prescrito a menor com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e limitou a cobrança de coparticipação ao equivalente
a duas mensalidades do plano contratado, excluindo apenas a
condenação por danos morais.
2. A Recorrente sustenta violação aos arts. 51 do CDC, 16, VIII, da
Lei n. 9.656/1998, 21, 23 e 24 da LINDB e 421 do Código Civil, além
de divergência jurisprudencial, ao argumento de que a cláusula de
coparticipação, no percentual de 30% sobre o custo das terapias e
atendimentos ambulatoriais, seria integralmente exigível ou,
subsidiariamente, que deveria ser admitida a cobrança do saldo
remanescente, diluído em mensalidades futuras até a quitação. O
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso
especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos limites do
recurso especial, é possível afastar a limitação imposta pelo
Tribunal de origem à cobrança de coparticipação em plano de saúde -
fixada em até duas mensalidades do plano - e autorizar a cobrança
integral do percentual contratual ou do saldo remanescente, quando o
acórdão recorrido fundamenta-se em interpretação de cláusulas
contratuais e em circunstâncias fáticas relativas à inviabilização
do acesso do beneficiário ao tratamento essencial.
III. Razões de decidir
4. Reconheceu-se a admissibilidade formal do recurso especial
(cabimento e tempestividade), por ter sido interposto contra acórdão
que negou provimento à apelação, com base no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
5. A Corte de origem assentou que, embora a cláusula de
coparticipação prevista em contrato de plano de saúde encontre
respaldo no art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 e, em abstrato, não
seja abusiva, a cobrança ilimitada, no caso concreto, comprometeria
o acesso do beneficiário a tratamento multidisciplinar essencial e
contínuo, caracterizando desequilíbrio contratual e obstáculo
inaceitável ao direito à saúde, razão pela qual limitou a
coparticipação a duas mensalidades do plano.
6. Verificou-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: (i)
é válida a cláusula de coparticipação quando prevista
contratualmente e em patamar que não importe financiamento integral
do tratamento pelo beneficiário; e (ii) é admissível a fixação
judicial de parâmetros de moderação, inclusive com limite mensal
atrelado ao valor da mensalidade, para evitar que a coparticipação
se torne fator de inviabilização do acesso ao serviço de saúde.
7. Concluiu-se que a pretensão recursal de restabelecer a cobrança
integral da coparticipação, no percentual contratual, ou de
autorizar a cobrança do saldo remanescente em parcelas mensais,
exigiria o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias
fáticas que embasaram a limitação fixada pelo Tribunal de origem,
providência vedada em recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas
5 e 7 do STJ.
8. Diante da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da
coparticipação condicionada à preservação do acesso do consumidor ao
tratamento e sobre a possibilidade de limitação do valor a até duas
mensalidades, reconheceu-se a incidência da Súmula 83 do STJ, o que
impede o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.