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REsp 202504274623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2242400
- Registro
- 202504274623
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO
CONTRATUAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
coletivo empresarial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e
c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
estadual que, em ação declaratória de nulidade de cláusula
contratual, manteve sentença de procedência para declarar nula
cláusula que impunha aviso prévio de 60 dias para rescisão
contratual e reconheceu a inexigibilidade das mensalidades cobradas
após o pedido de cancelamento do plano.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em contrato de
plano de saúde coletivo empresarial firmado por pessoa jurídica, é
aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se é válida,
à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, e da Resolução Normativa
n. 557/2022 da ANS, a cláusula contratual que impõe aviso prévio de
60 dias para rescisão, com cobrança de mensalidades no período;
(iii) saber se a anulação, em ação civil pública com efeitos erga
omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS afasta
a possibilidade de cobrança de valores após o pedido de
cancelamento com base em cláusulas contratuais de aviso prévio
remunerado; e (iv) saber se, estando o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incide a Súmula
83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial, inclusive
pela alínea c.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido reconheceu, em consonância com a Súmula
608/STJ, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde coletivo, ainda que firmados por pessoa
jurídica, pois a contratante se enquadra como destinatária final dos
serviços.
4. A cláusula que exige aviso prévio de 60 dias com cobrança de
mensalidades após o pedido de cancelamento foi qualificada como
abusiva por impor onerosidade excessiva sem qualquer benefício ao
consumidor, violando os princípios da probidade, da boa-fé objetiva
e do equilíbrio contratual, bem como as normas de controle de
cláusulas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
5. A anulação do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS
na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia
erga omnes, retirou o fundamento normativo que legitimava a
exigência de aviso prévio remunerado de 60 dias, de modo que não
subsiste base regulatória para a cobrança de mensalidades após o
pedido de cancelamento.
6. A edição da RN n. 455/2020 apenas formalizou o cumprimento da
decisão proferida na ação civil pública, e a RN n. 557/2022, embora
exija que as condições de rescisão constem do contrato, não
restabeleceu a possibilidade de cobrança de aviso prévio remunerado,
nem afasta o controle judicial de legalidade e abusividade das
cláusulas contratuais.
7. A Corte de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência
consolidada do STJ, que tem reiteradamente reconhecido a abusividade
da cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento de planos
de saúde com cobrança de mensalidades no período, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso
especial, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.