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HC 202600464632 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1072884
- Registro
- 202600464632
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
HABEAS CORPUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Da análise da sentença e do acórdão impugnado, depreende-se que o
conjunto probatório se revela frágil, porquanto constituído,
essencialmente, por reconhecimento inicial precário, realizado por
meio de fotografia em sede policial, bem como por imagem oriunda de
câmera de segurança, a qual não se mostra apta a comprovar a autoria
delitiva.
2. A palavra da vítima, embora relevante em delitos patrimoniais,
deve ser examinada à luz do rigor probatório exigido pelos
precedentes desta Corte. Se o apontamento inicial decorre de
reconhecimento malformado e se os demais elementos, policiais e
testemunhais, confirmam ou se estruturam a partir dessa
identificação, há quebra do nexo de independência exigido pelo Tema
n. 1.258/STJ. A própria decisão impugnada admite que, embora o
reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade
com o artigo 226 do CPP, pode o juiz concluir pela autoria delitiva
a partir do conjunto de provas (fl. 12). Entretanto, o conjunto
destacado, formado pela palavra da vítima, dos policiais e pela
imagem, não supera o vício, porque não se demonstrou fonte
probatória não derivada.
3. A ausência de produção da prova indicada e a resposta
jurisdicional restrita revelam insuficiência na superação da
indicação de terceiro, o que fragiliza ainda mais o conjunto já
precário de provas, já que baseado em reconhecimento inicial
inválido, desacompanhado de elementos probatórios autônomos e
independentes capazes de lhe conferir suporte.
4. Diante do cenário fático-processual de fragilidade probatória,
há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte dos réus
da prática delitiva, o que impõe a absolvição.
5. Ordem concedida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.