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REsp 202503099050 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228877
- Registro
- 202503099050
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE
NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. PERDAS E DANOS.
LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelações
cíveis em ação de resolução de negócio jurídico de compra e venda
de imóveis rurais cumulada com indenização de perdas e danos, na
qual se reconheceu o inadimplemento do comprador, decretou-se a
resolução contratual, determinou-se a compensação/devolução de
valores pagos e se indeferiu pedido de indenização por lucros
cessantes por ausência de prova do que os autores deixaram de
lucrar.
2. O recorrente sustenta violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do
CPC, por suposta omissão e ausência de fundamentação quanto: (i) à
legitimidade da devolução integral dos valores pagos, sem
compensação por bens que não poderiam retornar ao seu patrimônio; e
(ii) ao indeferimento do pedido de indenização pelo uso do imóvel e
de lucros cessantes. Alega ainda ofensa aos arts. 402, 422 e 884 do
Código Civil, sob o argumento de que o inadimplemento contratual
geraria lucros cessantes presumidos e que a devolução integral dos
valores pagos ao recorrido, sem a restituição integral da
contraprestação, configuraria enriquecimento sem causa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de
prestação jurisdicional ou nulidade por ausência de fundamentação, à
luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, diante da forma como o
Tribunal de origem apreciou o pedido de lucros cessantes e a
devolução dos valores pagos, e se seria possível, em recurso
especial, revisar a disciplina dos efeitos econômicos da resolução
contratual e reconhecer lucros cessantes presumidos, com fundamento
nos arts. 402, 422 e 884 do Código Civil.
III. Razões de decidir
4. A invocação isolada do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC,
desacompanhada de alegação específica de negativa de vigência ao
art. 1.022 do CPC no recurso especial, configura deficiência de
fundamentação recursal, por ausência de comando normativo suficiente
para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a
incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. Segundo a jurisprudência
desta Corte, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de
lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência
jurisprudencial incide também quando sua indicação não é apta, por
si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo
legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu
texto comando específico, exigiria a combinação com outros
dispositivo legais.
5. Verifica-se ainda que os embargos de declaração opostos na origem
apontaram omissão apenas quanto ao pedido de indenização por lucros
cessantes, e, sobre esse ponto, o Tribunal de origem se manifestou
expressamente, ao afirmar que a indenização somente seria cabível,
nos termos do art. 402 do Código Civil, se demonstrado o quanto
efetivamente deixado de lucrar, inexistindo, portanto, omissão ou
negativa de prestação jurisdicional nesse aspecto.
6. A tese recursal relativa a supostos efeitos assimétricos da
rescisão contratual - fundada na premissa de que parte significativa
dos imóveis não poderia ser restituída por já ter sido alienada a
terceiros ou perdida em favor da União - não foi objeto de debate e
decisão pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitada em embargos
de declaração, carecendo de prequestionamento e atraindo os óbices
das Súmulas nº 282/STF e 356/STF.
7. Além da ausência de prequestionamento, a análise da alegação de
que determinados imóveis não poderiam ser restituídos exigiria a
revisão de premissas fáticas não constantes do acórdão recorrido, o
que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
8. Quanto à tese de lucros cessantes presumidos, a conclusão do
Tribunal de origem de que a indenização por lucros cessantes depende
de efetiva comprovação do que os autores deixaram de lucrar está em
consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não se
admite a indenização de lucros cessantes sem prova, rejeitando-se
lucros hipotéticos, remotos ou meramente presumidos.
9. A interpretação adotada pela Corte local quanto aos arts. 402 e
422 do Código Civil - exigindo demonstração concreta do prejuízo e
afastando lucros cessantes hipotéticos - alinha-se aos precedentes
do STJ, o que reforça a manutenção do acórdão recorrido, nos termos
da Súmula nº 83/STJ.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.