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AREsp 202503518485 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3047152
- Registro
- 202503518485
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA
AJUIZADA POR CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26, E CC, ART.
618). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória,
isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente de vícios no
imóvel, não há incidência do prazo decadencial, máxime porque a ação
é, tipicamente, condenatória, sujeitando-se a prazo de prescrição
(REsp 1.721.694/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019).
2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.