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AREsp 202503732940 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3059595
Registro
202503732940
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Compete às instâncias ordinárias, que dispõem de todos os elementos sobre as dificuldades da recuperanda e sobre a elaboração e execução do plano de soerguimento, aferir a plausibilidade da recuperação judicial. 2. "O descumprimento do plano de recuperação, nos termos do artigo 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, ensejará a convolação da recuperação judicial em falência. Antes da decretação da quebra, porém, mostra-se necessário abrir prazo para que a recuperanda se manifeste acerca da questão" (REsp 1.813.504/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021). 3. Na hipótese, a Corte de origem, após ouvir os credores, a recorrente e o Ministério Público, concluiu que: I) há provas robustas do descumprimento das obrigações previstas no plano; II) não ocorreu a comprovação da continuidade das atividades empresariais; III) embora intimada a produzir prova em sentido contrário, a agravante apresentou apenas comprovantes de pagamento isolados, evidenciando a ausência de adimplemento integral perante todos os credores, com o afastamento das condições mínimas para o prosseguimento do processo recuperacional. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.