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AREsp 202504015625 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3082562
- Registro
- 202504015625
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. SÚMULA
83/STJ. ART. 20 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE
SUBTRAÇÃO DA PARTILHA DE BENFEITORIAS ERIGIDAS PELOS FILHOS. SÚMULA
284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, a partir da análise acurada dos
autos, concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
comprovar as alegações de desacerto da avaliação do imóvel penhorado
ou o preenchimento dos requisitos autorizadores da realização de
nova avaliação, na forma do artigo 873 do Código de Processo Civil.
2. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Em regra, a prestação de alimentos em favor de ex-cônjuge deve
ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil
para reingresso ou recolocação no mercado de trabalho, com
manutenção pelos próprios meios. Portanto, a prestação só deve ser
fixada por prazo indeterminado em situações excepcionais, como de
incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou
impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. No
ponto, o acórdão estadual amolda-se ao entendimento desta Corte
Superior, razão pela qual incide, no ponto, a Súmula 83 do STJ.
4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente
violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a
impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da
instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.