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AREsp 202504133390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3083416
- Registro
- 202504133390
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR DA CAUSA À RECONVENÇÃO.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE
PONTOS DECIDIDOS NA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA
JULGADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
matérias decididas no processo e não impugnadas oportunamente estão
sujeitas à preclusão, inclusive as de ordem pública.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, em cumprimento de
sentença, não é admissível a rediscussão das matérias decididas na
formação do título executivo judicial, mesmo quando possuírem
natureza de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.