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AREsp 202504133390 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3083416
Registro
202504133390
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR DA CAUSA À RECONVENÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE PONTOS DECIDIDOS NA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que matérias decididas no processo e não impugnadas oportunamente estão sujeitas à preclusão, inclusive as de ordem pública. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, em cumprimento de sentença, não é admissível a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial, mesmo quando possuírem natureza de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.