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AREsp 202504201475 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3087478
- Registro
- 202504201475
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VALOR DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00
(dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos
danos físicos e psíquicos sofridos, em decorrência de acidente de
trânsito em que um ônibus colidiu, culposamente, com o veículo dos
agravantes, fazendo-o rodar na pista e abalroar a lateral de outro
ônibus.
2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.