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AREsp 202504258734 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3092881
Registro
202504258734
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas, em especial a manifestação do expert, demonstraram que os vícios de construção decorreram da prestação dos serviços pela construtora, e não de fato de terceiro. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 3. Este Superior Pretório possui entendimento de que o reconhecimento de dano moral por vícios de construção exige a demonstração de circunstância que ultrapasse o mero inadimplemento contratual, configurando violação excepcional aos direitos da personalidade. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a condenação por danos morais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.