← Jurioteca
AREsp 202504258734 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3092881
- Registro
- 202504258734
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas, em
especial a manifestação do expert, demonstraram que os vícios de
construção decorreram da prestação dos serviços pela construtora, e
não de fato de terceiro. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
3. Este Superior Pretório possui entendimento de que o
reconhecimento de dano moral por vícios de construção exige a
demonstração de circunstância que ultrapasse o mero inadimplemento
contratual, configurando violação excepcional aos direitos da
personalidade.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de
afastar a condenação por danos morais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.