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AREsp 202504352286 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3098219
Registro
202504352286
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de natureza cominatória ou indenizatória fundada em vícios de construção não está sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O entendimento do acórdão recorrido, ao aplicar o prazo prescricional decenal às pretensões indenizatórias por vícios do imóvel e afastar a decadência, alinha-se à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ quanto à alegada violação do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de julgamento extra petita, à rejeição da culpa exclusiva do consumidor e à caracterização de ato ilícito na substituição dos elevadores demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.