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EDcl na QO na APn 202100444677 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1076
- Registro
- 202100444677
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-05-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/05/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ART. 619 DO
CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I. Hipótese em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que resolveu
questão de ordem para determinar o desentranhamento de documentos.
II. Questão em discussão
2. O recorrente aponta omissões e contradições no aresto embargado.
III. Razões de decidir
3. O julgamento de questão de ordem, nos termos do art. 91, II, do
RISTJ, independe de inclusão em pauta.
4. O desentranhamento determinado no julgado ora recorrido está em
sintonia com as razões de decidir do STF e com a decisão proferida
pelo Relator, nos autos da Reclamação 94.097/DF.
5. A legalidade da disseminação espontânea de Relatório de
Inteligência Financeira pelo COAF encontra guarida na jurisprudência
da Suprema Corte.
6. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.