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EDcl no AgRg no CC 202504862628 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 218365
- Registro
- 202504862628
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer de
conflito, declarou a competência do Juízo de Direito do Segundo
Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas - RS para a
execução penal, por entender que o juízo competente é o juízo da
condenação, não havendo deslocamento de competência em razão de
prisão ou recolhimento do condenado em outra unidade federativa.
2. O embargante alega omissão quanto: (i) à existência de residência
comprovada e entidade familiar formalmente constituída no município
de Itajaí - SC, com invocação dos princípios da proteção da
entidade familiar, da dignidade da pessoa humana e da igualdade
material; e (ii) ao pedido de consulta formal ao Juízo da Vara de
Execuções Penais da Comarca de Itajaí - SC sobre a possibilidade de
assunção da execução penal, requerendo, ainda, manifestação expressa
para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, por
supostamente não enfrentar de forma específica (i) as circunstâncias
pessoais e familiares da condenada e os princípios constitucionais
invocados; e (ii) o pedido de consulta formal ao juízo de destino
para eventual assunção da execução penal; e (iii) por não ter se
manifestado expressamente sobre dispositivos constitucionais para
fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado fixou, de forma clara, que a competência para
a execução penal permanece com o juízo da condenação, ainda que a
reeducanda tenha sido presa em outra unidade federativa em
cumprimento de mandado de prisão, inexistindo deslocamento de
competência apenas por esse fato.
5. As alegações relativas à residência fixa, à entidade familiar
formalmente constituída e aos vínculos familiares e sociais no
Estado de Santa Catarina foram expressamente enfrentadas, ao se
afirmar que tais condições pessoais não determinam, por si sós, a
remessa da execução penal para outro juízo, devendo ser consideradas
também as condições da administração pública e a necessidade de
prévia consulta de vagas e anuência do juízo de destino.
6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º) e não se prestam à
rediscussão do mérito nem à mera reapreciação de fatos e
fundamentos já examinados. Eles exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no
caso concreto.
7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos suscitados pelas partes, bastando apresentar
fundamentação suficiente e coerente para amparar a conclusão
adotada, o que foi observado no acórdão embargado.
8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a aplicação
de dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins
de prequestionamento em embargos de declaração, sob pena de invasão
da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não há omissão a ser suprida nesse ponto.
9. Constata-se que a pretensão do embargante é obter efeitos
infringentes para modificar a conclusão acerca da competência e da
impossibilidade de transferência automática da execução penal, o que
extrapola os limites dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art.
1.022 do CPC, não constituem via adequada para rediscutir o mérito
da decisão. Eles exigem a demonstração de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material efetivamente existentes no acórdão
embargado.
2. A competência para a execução penal permanece, em regra, com o
juízo da condenação, não se deslocando automaticamente em razão de
prisão ou recolhimento do condenado em outra unidade federativa, nem
em virtude de vínculos pessoais, familiares ou sociais no local
pretendido.
3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os
argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha fundamentação
suficiente para justificar a conclusão adotada.
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar
dispositivos/princípios constitucionais em sede de embargos de
declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 3º; CPC,
art. 1.022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.