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EDcl no AgRg nos EDcl na Rcl 202504199229 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 50197
- Registro
- 202504199229
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
RECLAMAÇÃO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC INTERPOSTO EM PEÇA ÚNICA
CONTRA INADMISSÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da
Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental interposto
em reclamação ajuizada em face de ato da Presidência de Tribunal de
Justiça que deixou de remeter ao Superior Tribunal de Justiça o
agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, ao
fundamento de que fora interposto em peça única contra a inadmissão
simultânea de recurso especial e de recurso extraordinário, em
afronta ao § 6º do referido dispositivo.
2. O agravo regimental foi desprovido, assentando-se a inexistência
de usurpação de competência, porquanto a autoridade reclamada apenas
reconheceu a manifesta inadequação do meio utilizado, diante da
interposição de agravo único, qualificada como erro grosseiro.
3. Nos embargos de declaração, a Embargante alega omissão quanto:
(i) à assimetria entre o ato único de inadmissão proferido na origem
e a exigência de interposição de agravos em peças apartadas; (ii) à
incidência de precedente desta Corte em hipótese semelhante; e
(iii) à necessidade de exame do requisito do perigo na demora no
pedido de tutela cautelar, requerendo o suprimento dos alegados
vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ao
afastar a alegação de usurpação de competência em reclamação fundada
na negativa de remessa ao Superior Tribunal de Justiça de agravo do
art. 1.042 do Código de Processo Civil interposto, em peça única,
contra a inadmissão simultânea de recurso especial e recurso
extraordinário; (ii) saber se o fato de a decisão de inadmissão de
ambos os recursos excepcionais ter sido proferida em ato único
tornaria legítima a interposição de agravo único, afastando a
incidência do art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil e, por
consequência, a caracterização de erro grosseiro; (iii) saber se a
existência de precedente da Corte em hipótese semelhante, bem como a
alegação de perigo na demora, imporiam a revisão do indeferimento
da tutela cautelar concedida na reclamação, mediante exame
específico do requisito do periculum in mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da
matéria já decidida; as razões deduzidas pela Embargante revelam
mero inconformismo com a solução adotada.
6. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia,
ao concluir que a interposição de agravo único contra a inadmissão
simultânea de recurso especial e de recurso extraordinário configura
erro grosseiro, à luz do art. 1.042, § 6º, do Código de Processo
Civil, circunstância que afasta a alegada usurpação de competência.
7. A circunstância de a decisão de inadmissão ter sido proferida em
ato único não afasta a incidência do art. 1.042, § 6º, do Código de
Processo Civil, que impõe à parte a interposição de agravos
distintos, em razão da diversidade de pressupostos de
admissibilidade e de competência dos Tribunais Superiores.
8. O precedente invocado pela Embargante versa sobre hipótese
estruturalmente semelhante, mas sua invocação não é suficiente para
infirmar a conclusão adotada, pois a jurisprudência da Corte não é
uniforme sobre o tema e há julgados que, em situações análogas,
reconhecem a irregularidade da interposição conjunta e a qualificam
como erro grosseiro; no caso concreto, a solução foi orientada pela
incidência direta do art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil e
pela orientação predominante da Corte, o que afasta a
caracterização de usurpação de competência.
9. O indeferimento da tutela cautelar decorreu da ausência de
plausibilidade jurídica da tese de usurpação de competência, o que,
por si só, impede o deferimento da medida e torna desnecessário
exame apartado do alegado perigo na demora.
10. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material
no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A interposição, em peça única, de agravo previsto no art. 1.042
do Código de Processo Civil contra decisão que inadmite
simultaneamente recurso especial e recurso extraordinário configura
erro grosseiro, em razão da diversidade de pressupostos de
admissibilidade e da competência dos Tribunais Superiores.
2. A ausência de plausibilidade jurídica da alegação de usurpação de
competência basta para indeferir tutela cautelar em reclamação,
sendo prescindível exame autônomo do perigo na demora.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria
decidida, exigindo a demonstração de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art.
1.042, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 44.572/RJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.